Estão obrigados ao uso dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
Para o enquadramento, deve ser considerada a receita bruta de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro. Tratando-se de início de atividade, a obrigatoriedade atinge também os estabelecimentos com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00
Vale ressaltar que, independentemente da receita bruta anual, os estabelecimentos com atividade declarada de mini, super ou hipermercado são obrigados ao uso de ECF.
Considera-se receita bruta para fins de enquadramento como obrigado ao uso do ECF o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
SEFAZ disponibiliza programa
A Secretaria de Fazenda (SEFAZ) já disponibilizou o programa aplicativo que os contribuintes devem utilizar para enviar os arquivos TXT dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs). O programa eECFc pode ser acessado pelo site da Secretaria de Estado de Fazenda, na área de “Acesso rápido” do site.
Basta clicar sobre o item ECF. O aplicativo possui diversas funções, entre elas, a validação da assinatura digital de arquivos eletrônicos gerados pelo ECF. O contribuinte deve fazer o download do módulo principal do programa eECFc e consultar seu Manual Operacional. Caso deseje executar alguma função que requeira a presença do pacote de arquivos auxiliares, deve realizar o download do pacote correspondente à marca do ECF.
Estão obrigados ao uso dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
Para o enquadramento, deve ser considerada a receita bruta de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro. Tratando-se de início de atividade, a obrigatoriedade atinge também os estabelecimentos com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00
Vale ressaltar que, independentemente da receita bruta anual, os estabelecimentos com atividade declarada de mini, super ou hipermercado são obrigados ao uso de ECF.
Considera-se receita bruta para fins de enquadramento como obrigado ao uso do ECF o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
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