A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano.
O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República determina o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Do montante arrecadado com a contribuição sindical, 60% ficam com o sindicato que representa a categoria mesmo se a empresa não for sindicalizada, enquanto o Ministério do Trabalho recebe 20% e a federação estadual da indústria do estado em questão, 15%. À CNI cabem 5% do total.
Na ausência do sindicato, porém, caberá à federação 60%, ao Ministério do Trabalho 20% e à CNI 20%.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados ao Ministério do Trabalho e Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Dúvidas sobre Contribuição Sindical Patronal podem ser esclarecidas pelo e-mail jcoutinho@firjan.org.br, pelo telefone (21)-2563-4251 ou acessando o site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).